Argumentário ( 4 ) O aborto e o direito à vida No capítulo de hoje, a objecção do Não prende-se com o direito à vida e a réplica do Sim com a natureza jurídica desse direito. Objecção:
A vida humana, desde a concepção à morte, é um direito absoluto.
“O aborto não é ... uma questão exclusivamente da moral religiosa; ele agride valores universais de respeito pela vida. ...
O aborto provocado, sejam quais forem as razões que levam a ele, é sempre uma violência injusta contra um ser humano, que nenhuma razão justifica eticamente.
... tirar a vida a um ser humano é, em si mesmo, criminoso.”
Réplica
Do ponto de vista jurídico, não há direitos absolutos, como evidencia, designadamente, o artigo 29º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Admitir esta tese, é pôr em causa, entre várias outras normas, o artigo 142º do Código Penal.
Os valores universais de respeito pela vida estão plasmados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, que só reconhece direitos a indivíduos, a pessoas. O vício do raciocínio está em considerar que a vida intra-uterina está protegida do mesmo modo que a de uma pessoa sem recurso à Declaração Universal nem às Convenções internacionais pertinentes.
A protecção constitucional da vida humana não transforma uma forma embrionária ou fetal de vida humana numa pessoa titular de direitos. Se o embrião/feto fosse titular do direito à vida não era aceitável o método dos prazos em algumas formas legais de interrupção voluntária da gravidez.
A protecção jurídica progressivamente mais forte dessa forma embrionária nunca é suficiente para lhe dar primazia sobre os direitos de uma pessoa tal como a ordem jurídica do Estado de direito democrático os reconhece e garante.
Também se pode argumentar que a gravidez forçada, sejam quais forem as razões que levam a ela, é sempre uma violência injusta contra uma pessoa, titular do direito à inviolabilidade da sua integridade moral e física, que nenhuma razão justifica eticamente.
Em bom rigor, num Estado de direito democrático só é criminoso o que a lei diz que é crime. Não haver crime sem lei é uma garantia fundamental. Daí que nenhum comportamento seja ‘em si mesmo’ criminoso. E dizer o que é ou não criminoso, num Estado de direito democrático, depende da politica criminal desse Estado.
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